Processo 0801714-82.2025.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801714-82.2025.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801714-82.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSEFA RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PARTE ANALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DIREITO Á COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. ART. 932, V, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-C, DO RITJPI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 34129231). RAZÕES RECURSAIS: A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da contratação, diante da ausência de juntada de contrato válido; ii) desrespeito ao art. 595 do CC, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, é analfabeta; iii) direito à repetição em dobro do indébito; iv) direito à indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte quedou-se inerte. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE, desnecessário encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III - MÉRITO Preambularmente, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou…

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