Processo 0801715-03.2025.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801715-03.2025.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0801715-03.2025.8.10.0038. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). DENUNCIADOS: MARCUS VINICIUS GOMES GUIMARAES e ISAAC ARAÚJO RIBEIRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra os réus MARCUS VINICIUS GOMES GUIMARÃES e ISAAC ARAÚJO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do crime previsto no art. 155, § 4°, IV do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória: “[…] Consta nos autos que, aos 01/07/2025, por volta das 21h00, nas proximidades do Motel Collynas, Leandro ouviu um som incomum vindo da área externa do local em que trabalha e reside. Observou, então, que o transformador elétrico, antes fixado no poste interno da propriedade, estava no chão. Alguns minutos depois notou que o transformador havia sido movido, se encontrando em frente ao portão de saída, ainda no interior da área. Com receio, Leandro se deslocou para a casa da avó de onde passou a monitorar a movimentação. Durante a madrugada de 02/07/2025, por volta das 00h50m, ainda na casa da avó, Leandro avistou um carro se aproximando, e logo após o som de alguém arrebentando o cadeado do portão de entrada da propriedade, momento em que acionou a polícia militar. Após tomarem conhecimento, os policiais se deslocaram até o referido local, em que avistaram o referido veículo ainda nas proximidades. Ao realizarem a abordagem foi localizado um transformador no porta-malas do automóvel.” Ação Penal foi iniciada com o recebimento da denúncia em 02.12.2025 (ID. 167288400). Citados, os réus informaram não ter condições de constituir advogado (ID. 173046420 - fl. 24 e ID. 168610352). Resposta à acusação pela Defensoria Pública, em favor de ambos os réus (ID. 173844433). DPE alegou preliminar de nulidade em razão da não proposição de Acordo de Não Persecução Penal por parte do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu MARCUS VINICIUS GOMES GUIMARÃES e, quanto ao réu ISAAC ARAÚJO RIBEIRO, requereu apresentação de declaração escrita de interesse em celebrar ANPP (ID. 174389106). A alegação de impossibilidade de propositura de ANPP em relação ao acusado MARCUS VINICIUS GOMES GUIMARÃES foi acolhida por decisão judicial, que, em seguida, ratificou o recebimento da inicial acusatória e designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato fosse aproveitado para eventual formulação de ANPP em favor do acusado ISAAC ARAÚJO RIBEIRO (ID. 174700723) Certidões de Antecedentes Criminais juntadas nos autos (ID. 175008121 e ID. 175008123). A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID n. 177771763, com mídia em link de ID. 177934408, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas, homologado Acordo de Não Persecução Penal em favor de ISAAC ARAÚJO RIBEIRO e realizado o interrogatório do réu MARCOS VINICIUS GOMES GUIMARÃES. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia para fins de condenar o réu MARCUS VINICIUS GOMES GUIMARÃES como incurso no crime previsto no art. 155, §4º, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição do réu, alegando atipicidade decorrente de desistência voluntária e, de forma subsidiária, a absolvição por falta de provas, em razão da existência de contradição entre as provas produzidas sob o crivo do…

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