Processo 0801715-34.2024.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801715-34.2024.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0801715-34.2024.8.10.0039 AÇÃO: [Seguro] REQUERENTE: SALOMAO PEREIRA SIPIAO REQUERIDO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S.A Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar as partes por meio dos respectivos(as) Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), DANIEL GERBER (OAB 39879-RS), para que fiquem cientes da decisão proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo autor SALOMÃO PEREIRA SIPIÃO em face da ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e do réu BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de ID 117819708, o autor alegou que é pessoa idosa, aposentado e titular de conta corrente junto ao banco réu. Relatou que identificou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO", referentes aos anos de 2023 e 2024. Sustentou desconhecer a contratação de qualquer serviço com a referida empresa. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a suspensão liminar das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos pessoais e extratos bancários. O juízo determinou a emenda à inicial para especificação dos danos materiais (ID 117872029). O autor apresentou petição de emenda no ID 121079858, liquidando o valor dos descontos em R$ 598,08 e requerendo a restituição em dobro no importe de R$ 1.196,16. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no ID 121005681. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que os descontos seriam provenientes de contratação com a empresa "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS". Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva do banco réu. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de danos morais, o descabimento da repetição em dobro e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação da ré no ID 124101496. Sobreveio sentença de mérito no ID 124845422, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando as rés solidariamente à restituição em dobro, negando, contudo, a indenização por danos morais. Contra a sentença, o autor interpôs recurso de apelação no ID 126762788. O réu BANCO BRADESCO S.A. compareceu aos autos e também interpôs recurso de apelação no ID 126907670, alegando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que havia se habilitado nos autos (ID 119183957), mas não foi intimado para apresentar contestação antes da prolação da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou os recursos por meio do Acórdão de ID 153865465 e ID 153865467. O órgão colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo banco réu, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo para reabertura do prazo de defesa. O trânsito em julgado foi certificado no ID 153865474. Com o retorno dos autos, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 155141071. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, arguiu…

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