Processo 0801715-80.2023.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801715-80.2023.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Teor do ato: "Decisão: I - Trata-se de ação em que foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido imputada à parte ré SAINT-GOBAIN a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme decisão de fl. 201-203. Após declínio da nomeação anteriormente efetivada, foi nomeada, em substituição, a perita Ana Caroline dos Reis Cardoso Nascimento, regularmente cadastrada no CPTEC (fl. 366). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.870,00 (fl. 372-374), tendo a requerida SAINT-GOBAIN concordado com o montante e promovido o depósito parcial correspondente a 50% dos honorários inicialmente propostos (fl. 380-381). Sobreveio manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 390-392), requerendo a adequação dos honorários aos parâmetros previstos na Resolução CNJ n. 232/2016, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Instada a se manifestar, a perita concordou voluntariamente com a redução da verba honorária para o valor de R$ 2.798,05, correspondente ao teto previsto na regulamentação aplicável (fl. 399). No caso, não se verifica, por ora, desproporcionalidade ou excesso manifesto no valor proposto pelo expert, razão pela qual deve ser prestigiada a estimativa apresentada, sem prejuízo de eventual reavaliação ao final, caso se revele incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido. Assim, homologo os honorários periciais solicitados em R$ 2.798,05. Considerando que a requerida SAINT-GOBAIN já efetuou depósito parcial superior ao valor correspondente a 50% da verba honorária ora fixada, defiro a liberação à perita da quantia de R$ 1.399,03 (mil trezentos e noventa e nove reais e três centavos), a título de adiantamento dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. Intime-se a perita para início dos trabalhos periciais. II - Outrossim, certificada a ausência de contestação pelo corréu Anderson Cesar da Silva Ltda ME, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da apreciação das matérias de ordem pública e dos efeitos previstos no art. 345 do mesmo diploma legal. Às providências."

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