Processo 0801716-08.2025.8.14.0060
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0801716-08.2025.8.14.0060 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: AVENIDA DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62 TORRE, Vila Guarani(Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: BENEDITA REGINA FERREIRA DA CRUZ Nome: BENEDITA REGINA FERREIRA DA CRUZ Endereço: R NOVA, 899, PEDREIRA, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO HONDA S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de BENEDITA REGINA FERREIRA DA CRUZ, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, motocicleta da marca Honda CG 160 FAN, ano/modelo: 2023/2024, de cor cinza, placa QED2G81, Chassi 9C2KC2200RR504762, Renavam 1377041449 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com documentos. Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 153966690), a medida liminar foi devidamente cumprida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 168066783). Devidamente citada (ID 168066783), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a consolidação da posse e propriedade do bem sem seu patrimônio (ID 172712006). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC). Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo. No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel. Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 148998954 e ID 148998955), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 148998954; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 148998955). No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da…
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