Processo 0801716-10.2024.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801716-10.2024.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801716-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LUZIA S. DE SOUZA LTDA Endereço: Travessa Pará, 230, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-665 Nome: LUZIA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Dois de Junho, 29, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de LUZIA S. DE SOUZA LTDA. e LUZIA SILVA DE SOUZA, objetivando a satisfação do crédito indicado na inicial. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a existência de nulidade do título executivo e/ou excesso de execução, ao argumento de que a cédula de crédito bancário conteria encargos abusivos, especialmente no tocante aos juros remuneratórios. Alegam que a taxa nominalmente prevista no contrato seria de 2,25% ao mês e 30,60505% ao ano, mas que a taxa efetivamente praticada alcançaria 2,8842% ao mês e 40,6640% ao ano, percentual que, segundo afirmam, superaria a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A admissibilidade do incidente, portanto, pressupõe a presença simultânea de dois requisitos: matéria de ordem pública ou suscetível de exame imediato e desnecessidade de produção probatória complementar. No caso concreto, embora a discussão acerca da exigibilidade do título ou de excesso de execução possa, em tese, ser analisada em sede de exceção de pré-executividade quando fundada em prova documental suficiente, verifica-se que a pretensão deduzida pelas executadas não evidencia nulidade manifesta da execução. A execução está amparada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. A alegação de eventual abusividade dos encargos contratados, por si só, não retira automaticamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título, tampouco conduz à extinção da execução, sobretudo quando a controvérsia demanda confronto técnico entre contrato, evolução do débito, metodologia de amortização, encargos de normalidade, encargos de inadimplência e critérios de cálculo. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza, por si só, a revisão automática dos contratos bancários. A Súmula 297/STJ dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras, mas a Súmula 382/STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não indica abusividade. Também conforme…

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