Processo 0801716-12.2026.8.10.0051
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801716-12.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Partilha] REQUERENTE: S P DE A DOS S REQUERIDA: A L DOS S F Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por S P DE A DOS Se A L DOS S F O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de DIVORCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS E GUARDA em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceram 02 (dois) filhos: W M DE A DOS S nascido aos 26 de setembro de 2010 e D E DE A DOS S, nascido aos 31 de dezembro de 2013; DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram em audiência que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa PATERNA, tendo a mãe livre convívio com os filhos, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos menores; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr. A L DOS S F dispensa, momentaneamente, os alimentos em relação à genitora dos menores. AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos S P DE A DOS S e A L DOS S F solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos de Pedreiras/Ma, sob a matrícula nº 0298500155 2012 2 00002 234 0000572 46, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de S P DE A DOS BENS E DAS DIVIDAS: As partes informam que não possuem bens nem dívidas a serem partilhadas; As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art.…
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