Processo 0801716-16.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801716-16.2024.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801716-16.2024.8.10.0040 APELANTE: IRISNETE ABREU SILVA CAMPOS Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Regina Célia Nobre Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora com jornada de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Imperatriz, na qual pleiteia o pagamento de adicional de horas extras, sob o argumento de que exerceu jornada “dobrada” (40 horas), percebendo apenas 70% a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET), quando entende devido o percentual de 100%, com fundamento no art. 7º, XVI, da CF/1988, no art. 80, XX, da Lei Orgânica local e na Lei Ordinária nº 1.124/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ampliação da jornada de trabalho de professora, mediante percepção de Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET), configura prestação de serviço extraordinário apta a ensejar o pagamento de horas extras, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Ordinária nº 1.124/2005 prevê a CET como gratificação destinada a aumentar a produtividade, podendo alcançar até 100% da representação do cargo, constituindo vantagem vinculada à modificação da jornada ordinária por opção do servidor, e não ao labor extraordinário eventual. 4. A ampliação da carga horária para 40 horas semanais, com percepção de CET, caracteriza alteração da jornada regular de trabalho, e não prestação de serviço extraordinário, que pressupõe atividade excepcional e não decorrente de opção funcional. 5. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada dos docentes da educação básica, o limite máximo de 2/3 da carga horária destina-se à interação com os educandos, reservando-se 1/3 às atividades extraclasse, norma declarada constitucional pelo STF na ADI 4.167. 6. A ausência de comprovação de que a servidora laborava exclusivamente em sala de aula, em desrespeito ao percentual de 1/3 destinado às atividades extraclasse, afasta o reconhecimento de jornada extraordinária, por inexistir prova do fato constitutivo do direito alegado. 7. Ainda que comprovada eventual extrapolação da jornada, incumbe ao Judiciário determinar a readequação da carga horária aos parâmetros legais, e não o pagamento de horas extras, sob pena de desvirtuar a jornada para a qual a servidora foi investida por concurso público. 8. As atividades extraclasse inerentes ao magistério, como preparação de aulas e correção de provas, integram as atribuições do cargo e já são remuneradas pelo vencimento básico, não configurando labor extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ampliação da jornada de professor com percepção de Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) não se confunde com prestação de serviço extraordinário. 2. A ausência de prova do descumprimento da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse afasta o direito ao pagamento de…

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