Processo 0801716-24.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) condenar o ESPÓLIO DE MOISÉS DA SILVA MENDES, a pagar aos autores, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARCIO TOUFIC BARUKI, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o que for devido aquele nos autos de n. 0000844-43.2009.4.06.6004, em trâmite na Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS. B) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, com as alterações agora procedidas em cognição exauriente, determinando-se a manutenção parcial do arresto. Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), pois embora os autores tenham decaído de parte menor do pedido (diferença de 20% para 15%), diante de seu significativa repercussão patrimonial, não pode ser qualificada como sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da lide, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos aos autores e 20% (vinte por cento) devidos à parte requerida, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a parte requerida, com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade concedida ao espólio demandado (ESPÓLIO DE MOISÉS DA SILVA MENDES) nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS (autos nº 0000844-43.2009.4.06.6004), informando-se do resultado final, com destaque a situação do arresto. 2) Oficie-se ao Juízo da Vara de Sucessões de Corumbá/MS (autos nº 0801715-39.2025.8.12.0008), para ciência e registro nos autos do inventário, do presente crédito (se mantido o resultado), bem como arresto procedido no Juízo Federal. Tudo feito, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Às providências."
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