Processo 0801716-52.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801716-52.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801716-52.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JUSTINA MARIA DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por JUSTINA MARIA DO NASCIMENTO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, posteriormente integrada à lide a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução, alega em sua peça inicial que, ao conferir seus extratos bancários da instituição responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais compulsórios no valor de R$ 76,90. Tais descontos, identificados pela sigla "Pserv", teriam ocorrido por pelo menos 40 vezes , sem que a requerente jamais tivesse celebrado qualquer contrato de prestação de serviços, seguro ou adesão a clube de benefícios com a requerida. Diante da negativa administrativa e do impacto dos descontos em sua verba alimentar, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão de ID 87170895 , oportunidade em que este juízo determinou a suspensão imediata das cobranças sob pena de multa diária, além de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações de fato negativo da contratação. Devidamente citada, a promovida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou atuar meramente como intermediadora de pagamentos (gateway), operacionalizando cobranças para terceiros, sem possuir qualquer vínculo direto com o consumidor final. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito próprio e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou pela restituição na forma simples. Posteriormente, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos, reconhecendo-se como a efetiva credora e beneficiária dos valores. Em sua defesa, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria firmado termo de adesão a um clube de benefícios voltado à assistência à saúde. Juntou cópia digitalizada de uma suposta proposta de adesão para lastrear a legitimidade dos descontos, arguindo que a assinatura constante no documento seria idêntica à dos documentos oficiais da requerente. Em sede de réplica, a parte autora impugnou veementemente os documentos apresentados pela segunda ré, apontando a ocorrência de fraude e falsificação grosseira de sua assinatura. Diante da controvérsia fática, requereu a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, com fulcro na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de…

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