Processo 0801716-87.2025.8.10.0102

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801716-87.2025.8.10.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA Processo nº 0801716-87.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDIVAM MORAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de repetição de indébito e de indenização a título de dano moral, ajuizada por IDIVAM MORAES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte requerente adotasse providências (ID 153048961) A parte autora apresentou manifestação tempestiva. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que, apesar de tempestiva a manifestação acostada aos autos, ao invés de atender à decisão judicial, o advogado limitou-se a protocolar petição genérica, cuja redação — além de não suprir qualquer das lacunas indicadas — é idêntica à que vem sendo apresentada em outros feitos sob seu patrocínio nesta Comarca, evidenciando padrão de atuação. A referida petição, inclusive, apresenta formulações padronizadas sobre o suposto perfil dos autores — "pobre, idoso, nordestino e abandonado" —, o que apenas reforça a ausência de individualização fático-probatória e o risco concreto de uso abusivo da máquina judiciária. Cumpre destacar que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, caso o autor não promova a emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, embora tenha havido manifestação processual, esta não se mostrou suficiente, porquanto não satisfez as exigências determinadas. No ponto, tem-se que a manifestação da parte autora acarretou a preclusão consumativa da oportunidade de satisfazer os referidos requisitos. A propósito, é firme a jurisprudência no sentido de que - ainda que não tenha havido a juntada de qualquer documento - o simples protocolo de manifestação genérica, dissociada da providência determinada, não elide os efeitos da preclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marailza da Silva contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais, inexigibilidade de débito e pedido de tutela provisória, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, notadamente procuração com firma reconhecida ou certificação válida, bem como pela não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimações para emenda da inicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a representação processual mediante assinatura eletrônica em plataforma não reconhecida pela ICP-Brasil supre a exigência legal de instrumento de mandato válido; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, foi legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital apresentada por meio da plataforma ZapSign não é válida, pois a certificadora não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira…

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