Processo 0801717-03.2026.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801717-03.2026.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 E-mail: 2crimeicoaraci@tjpa.jus.br – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0801717-03.2026.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por MAURO DO SOCORRO RIBEIRO DA CRUZ JUNIOR, devidamente identificado nos autos. Na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada ao ID nº 168078278, nos presentes autos. Na mencionada peça, a Defesa suscita, em síntese, as seguintes teses: a) a ilegalidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita; b) a inaplicabilidade da confissão informal como elemento apto a legitimar o ingresso em domicílio; c) a ilicitude do ingresso domiciliar, diante da inexistência de consentimento válido e devidamente comprovado; d) a quebra/inobservância da cadeia de custódia; e e) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e pela falta de descrição de atos concretos indicativos da prática de comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Quanto aos pleitos pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da invasão de domicílio, verifico que consta do inquérito policial o relato de que os policiais militares receberam a informação de que um indivíduo estaria comercializando drogas na Avenida Boa Esperança. Em posse de tais informações, a equipe policial se deslocou até o local, onde avistaram indivíduo com as características informadas. Com a aproximação dos policiais, o suspeito empreendeu fuga, mas foi alcançado pela guarnição, a qual, após busca pessoal verificou que este portava certa quantidade de entorpecentes no bolso de sua bermuda, chegando na ocasião a confessar que o restante dos entorpecentes estava enterrado no quintal de sua residência. Desta forma, os policiais se deslocaram até a residência do ora denunciado e, após terem sua entrada supostamente franqueada pelo mesmo, encontraram certa quantidade de substância entorpecente no local indicado durante sua abordagem. Assim, entendo não ser o caso de acolhimento das preliminares suscitadas. Os depoimentos das testemunhas e as declarações de MAURO DO SOCORRO RIBEIRO DA CRUZ, prestados em sede policial, se mostraram coerentes entre si, restando demonstrados os indícios de autoria e materialidade; e afastando, ao menos neste primeiro momento, as alegações de nulidade das provas obtidas após abordagem policial e busca domiciliar. No tocante à violação da cadeia de custódia, não assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos a juntada de documentação idônea apta a comprovar a regular preservação e integridade da amostra de substância entorpecente durante todas as etapas pertinentes — coleta, acondicionamento, recebimento e análise — de maneira a assegurar a confiabilidade dos resultados obtidos. Constam, nesse sentido, o Auto de Apreensão da substância entorpecente (ID nº 167072827– pág. 19) e o Laudo Toxicológico Provisório nº 2026.01.000400-QUI (ID nº 167072827– pág. 21), documentos que descrevem com precisão as características físicas do material apreendido e posteriormente periciado, em estrita observância às formalidades legais. Inexiste, pois, qualquer elemento concreto que indique quebra da cadeia de custódia ou comprometimento da…

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