Processo 0801717-04.2021.8.14.0037
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801717-04.2021.8.14.0037 APELANTE: DILANILZA PICANCO BO APELADO: NATAN DA SILVA AGUIAR RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0801717-04.2021.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ORIXIMINÁ- PARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: DILANILZA PICANÇO BÓ ADVOGADO: ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI - OAB/PA 15.070 APELADO: NATAN DA SILVA AGUIAR ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS O. DIAS – OAB/PA 23.405 E MATHEUS HARADA DE ALMEIDA – OAB/PA 26.606 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Dilanilza Picanço Bó contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer servidão de passagem em favor do autor, determinando a abstenção de impedimentos ao trânsito, sob pena de multa diária, com condenação ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta nulidade da sentença, confusão entre passagem forçada e servidão de passagem e direito à justa compensação, requerendo o provimento do recurso. Intimada para comprovar o preparo em dobro, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade extrínseco e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 4. A ausência de comprovação do preparo enseja a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo [...] será intimado [...] para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” 5. A legislação estadual estabelece a forma de comprovação do preparo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015: “Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo [...]”. 6. A doutrina citada esclarece que: “O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro [...] temos um preparo sanção estabelecido neste § 4.º do art. 1.007 [...] aplica-se tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização.” 7. A jurisprudência do TJPA confirma o entendimento: “O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica em deserção e impede o seu conhecimento.” (TJPA, AI nº 0816274-05.2024.8.14.0000). 8. Outro precedente reforça: “A comprovação do preparo recursal exige a apresentação conjunta do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. A ausência de qualquer um desses documentos implica a deserção do recurso.” (TJPA, Apelação Cível nº 0009117-31.2017.8.14.0009). 9. A inércia da recorrente,…
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