Processo 0801717-12.2025.8.15.0271

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801717-12.2025.8.15.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Picuí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

[Férias] PROCESSO Nº 0801717-12.2025.8.15.0271 AUTOR: IONE CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Esta medida se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual que regem este microssistema e encontra amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO: A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora, na qualidade de professora da rede municipal de ensino de Baraúna, possui o direito de receber o adicional de 1/3 de férias calculado sobre a totalidade de 45 dias, conforme previsto na legislação local, bem como ao pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição. A parte autora fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 224/2005, que institui o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal de Baraúna. Por sua vez, o Município réu, em sua contestação (ID 156406034), não nega a existência do direito, mas sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal para os débitos anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação e alega já ter quitado as diferenças relativas ao período não prescrito, de 2020 a 2024 (ID 156406036). - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Antes de adentrar na análise de mérito propriamente dita, é imperativo analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Município. As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2025 (ID 127963809), estão prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 16 de dezembro de 2020. Portanto, a análise do direito ao pagamento das diferenças de férias se limitará ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A tese da parte autora de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a aposentadoria não se sustenta para verbas de trato sucessivo, como é o caso das diferenças de férias não pagas corretamente ano a ano. Ademais, a jurisprudência consolidada aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça a casos análogos, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem que isso afete o chamado fundo de direito. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16 de dezembro de 2020. - DO DIREITO AO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS: O direito da parte autora, enquanto professora da rede municipal, a um período de férias de 45 dias anuais é incontroverso e está expressamente previsto na legislação local. A Lei Municipal nº 224/2005, que rege a…

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