Processo 0801717-31.2023.8.18.0034
TJPI • Execução Extrajudicial de Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801717-31.2023.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO(S): [Fixação, Alimentos] EXEQUENTE: S. R. D. S. EXECUTADO: C. M. D. N. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil, ajuizada por MIQUÉIAS MARQUES DE SOUSA e KESYA MARQUES DE SOUSA, menores, neste ato representados por S. R. D. S., em face de C. M. D. N., com fundamento no art. 528 e seguintes do CPC, postulando a cobrança de débito alimentar então estimado em R$ 1.722,99 (mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), referente às competências de agosto a novembro de 2023. Em manifestação (Id 74736454), a parte exequente noticiou a subsistência de saldo remanescente de parcela de acordo extrajudicial, bem como o inadimplemento das competências de maio a dezembro de 2024. A parte autora foi intimada ,para que esclarecesse a continuidade da cadeia de inadimplemento e, na hipótese de persistência da mora, apresentasse planilha atualizada discriminando todas as prestações em atraso até os dias correntes, sob pena de extinção da ação (Id 86913715). Foi lavrada certidão (Id 92551563) que atesta o decurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. A execução de alimentos pelo rito da prisão civil constitui modalidade excepcional de tutela executiva, porquanto admite a restrição da liberdade do devedor como meio coercitivo destinado a compelir o adimplemento da obrigação alimentar. Justamente em razão da gravidade da medida, seu cabimento restringe-se às hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse contexto, dispõe o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que o rito da prisão civil somente alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo. A atualidade do débito, portanto, não constitui mera formalidade, mas requisito indispensável à utilização dessa modalidade executiva, pois somente o inadimplemento atual autoriza a adoção da medida coercitiva extrema. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela parte exequente revelou inconsistência quanto às parcelas mais recentes do débito alimentar, deixando de esclarecer a situação das competências compreendidas entre janeiro e abril de 2025. Diante dessa omissão, tornou-se inviável aferir se o crédito perseguido permanecia inserido no âmbito de incidência do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de viabilizar o regular prosseguimento da execução, foi oportunizado à parte exequente que apresentasse demonstrativo atualizado e discriminado do débito, esclarecendo as competências inadimplidas e suprindo a inconsistência identificada, tendo sido expressamente advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria a extinção do feito. Todavia, conforme certificado nos autos, a parte exequente permaneceu inerte. Desse modo, não foi possível verificar o preenchimento do requisito que autoriza o processamento da execução pelo rito da prisão civil, circunstância que impede o regular desenvolvimento da…
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