Processo 0801717-53.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801717-53.2025.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande - PB RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Maria Aparecida de Almeida Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz - OAB/PB 12.326-A APELADOS: Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A. ADVOGADOS: Rafael dos Santos Galera Schlickmann - OAB/SP 267.258-A e Antônio Augusto de Carvalho e Silva - OAB/SP 25.639-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, repetição de indébito e compensação por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação e afastar prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do seguro prestamista, mediante biometria facial e outros mecanismos digitais, comprova validamente o consentimento; (ii) estabelecer se a inclusão do seguro configura venda casada; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando o CDC e admitindo a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever de prova mínima da autora. 4. Afirma que a contratação eletrônica, com biometria facial, registro de IP, geolocalização e trilha de auditoria, demonstra a manifestação de vontade, sendo válida à luz do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 107 do Código Civil. 5. Constata a ausência de indícios de fraude, vício de consentimento ou falha sistêmica, reconhecendo a validade, existência e eficácia do negócio jurídico. 6. Afasta a alegação de venda casada ao verificar que o seguro foi contratado por instrumento autônomo, com destaque no CET e cláusula de facultatividade, inexistindo prova de imposição como condição para concessão de crédito. 7. Interpreta o Tema 972 do STJ no sentido de vedar apenas a imposição de seguradora específica, admitindo a contratação de seguro vinculada à operação bancária quando preservada a liberdade de escolha. 8. Conclui que as cobranças decorrem de obrigação contratual legítima, caracterizando exercício regular de direito, o que afasta a repetição do indébito e a devolução em dobro por ausência de má-fé. 9. Rejeita a indenização por danos morais por inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando também a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com biometria facial, associada a registros técnicos de autenticação, é meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade, desde que ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento. 2. A contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada por instrumento autônomo e sem imposição como condição para concessão de crédito, não configura venda casada. 3. A validade da contratação afasta a caracterização de cobrança indevida, impedindo a repetição do indébito e a…
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