Processo 0801717-74.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801717-74.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801717-74.2026.8.20.0000 Polo ativo MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPATHA (EVOLOCUMABE). ENFERMIDADE GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Repatha (evolocumabe) a beneficiário de plano de saúde portador de hipercolesterolemia familiar grave, associada a doença coronariana e diabetes mellitus tipo 2, diante de prescrição médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz. 2. A decisão agravada baseou-se na exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 e art. 17, p.u., VI, da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar prevalece diante de prescrição médica fundamentada e necessidade clínica comprovada; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão contratual de medicamentos domiciliares, embora lícita em regra, não prevalece em situações excepcionais que revelem imprescindibilidade clínica e risco efetivo à saúde do beneficiário, conforme jurisprudência consolidada. 5. O conjunto probatório evidencia que o agravante apresenta quadro clínico grave e refratário às terapias convencionais, sendo o uso do evolocumabe essencial para redução de eventos cardiovasculares maiores, como infarto e AVC, conforme laudos médicos. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, demonstrada pela prescrição médica fundamentada e respaldo técnico-científico; e perigo de dano, evidenciado pelo risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico ou óbito. 7. A reversibilidade da decisão é patente, pois eventual ressarcimento pode ser resolvido na esfera patrimonial, ao passo que os danos à saúde são irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A exclusão contratual de medicamentos domiciliares não prevalece diante de prescrição médica fundamentada, necessidade clínica comprovada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. (ii) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir o acesso ao tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 17, p.u., VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.362259-1/001, Rel. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1062097-76.2024.8.26.0002, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53342427420248217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, Quinta Câmara Cível, j. 23.07.2025. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento do Ministério Público, conheceu e deu…

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