Processo 0801717-83.2023.8.12.0006

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801717-83.2023.8.12.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial da AÇÃO ORDINÁRIA, aforada por Edvaldo de Paula Alves em face do Município de Camapuã, ambos qualificados nos autos, para condenar o requerido no pagamento do adicional de insalubridade ao requerente, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento do cargo do servidor até 31/12/2022 e, a partir de 01/01/2023, deverá ser calculado sobre o menor vencimento do município, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima. No período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, porém, determino que a definição dos percentuais dos honorários advocatícios ocorra apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o demandado no pagamento de custas, porque isento de tal ônus. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.800,00, em favor do Perita, Dr. Daniel Aleixo, conforme proposta de honorários de fl. 844, ficando autorizada a expedição de certidão do crédito para cobrança de tal verba. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.

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