Processo 0801717-94.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801717-94.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801717-94.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Incapacidade Laborativa Parcial] PARTE REQUERENTE: SAMARA DOS SANTOS PEREIRA ENDEREÇO: SAMARA DOS SANTOS PEREIRA ZONA RURAL, SN, POV GAVIAO REAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: KARYNNY CARNEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SAMARA DOS SANTOS PEREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SAMARA DOS SANTOS PEREIRA, lavradora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alegou ter requerido administrativamente o benefício em 22/05/2025, indeferido por ausência de incapacidade laborativa, sustentando ser portadora de lombalgia crônica, espondilólise e discopatias lombares. Juntou documentos médicos, comprovantes de atividade rural e cópia do processo administrativo. A tutela de urgência foi indeferida, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavradora, com DII fixada em maio de 2025. O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual por insuficiência de prova material da atividade rural e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A autora apresentou réplica, defendendo a suficiência da prova rural e destacando o reconhecimento administrativo anterior de sua condição de segurada especial. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse processual O INSS sustenta que a parte autora deixou de apresentar prova material do exercício de atividade rural, o que caracterizaria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria autarquia previdenciária já reconheceu, em âmbito administrativo, a condição de segurada especial da autora. Conforme se extrai do CNIS e dos dados constantes do processo administrativo juntado aos autos (ID 175852440), o INSS concedeu a SAMARA DOS SANTOS PEREIRA três benefícios de salário-maternidade na qualidade de segurada especial: NB 143.567.018-0, com DIB em 19/02/2006; NB 180.489.667-2, com DIB em 18/01/2017; e NB 228.453.324-2, com DIB em 08/04/2024 e DCB em 05/08/2024. A concessão de salário-maternidade à segurada especial pressupõe a…

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