Processo 0801718-05.2025.8.10.0087

TJMA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801718-05.2025.8.10.0087
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801718-05.2025.8.10.0087 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra 446, Centro, GOVERNADOR ARCHER - MA - CEP: 65770-000 RÉU: ANDRESSA PINHEIRO DE SOUSA MAGALHÃES. RUA DO COMÉRCIO, N/I, CENTRO, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado sob o nº 5895/2025, instaurado pela autoridade policial para apurar a suposta prática do crime de difamação, infração penal tipificada no artigo 139 do Código Penal, imputada à investigada ANDRESSA PINHEIRO DE SOUSA MAGALHÃES. Consta nos autos do inquérito que a suposta conduta delitiva teria ocorrido em 29 de agosto de 2025, por volta de 12h00min, na Avenida 11 de Março, Centro, no Município de Governador Eugênio Barros/MA. Segundo as informações do boletim de ocorrência e do termo de declarações colhidos no âmbito policial, a vítima MARIA LUIZA ALVES DA SILVA relatou que a investigada, conhecida pelo apelido de Pretinha, teria efetuado ligações e enviado mensagens por meio do aplicativo WhatsApp proferindo insultos contra a sua reputação, imputando-lhe o recebimento indevido de vantagens financeiras e de patrimônio pertencente ao irmão da agressora, além de desferir ofensas verbais e insinuações sobre a sua conduta pessoal. Diante disso, a ofendida compareceu perante a Delegacia de Polícia Civil em 03 de setembro de 2025, oportunidade em que registrou a ocorrência nº 00281764/2025 e prestou declarações formais identificando expressamente a autoria dos fatos. Após o envio dos autos do procedimento investigativo a este juízo, abriu-se vista ao órgão de acusação. O Ministério Público manifestou-se inicialmente por meio de parecer, assinalando a natureza privada da ação penal no que concerne ao crime de difamação, e requereu que a Secretaria Judicial realizasse pesquisa e emitisse certidão sobre o eventual oferecimento de queixa-crime, bem como postulou o acautelamento do feito em cartório pelo tempo que restava para o transcurso do lapso decadencial. Por meio de decisão interlocutória, este juízo acolheu integralmente a manifestação ministerial e determinou que o cartório providenciasse as respectivas certificações e mantivesse os autos acautelados até o exaurimento do prazo legal de seis meses. A Secretaria Judicial cumpriu as determinações e juntou certidão atestando que, após consulta aos sistemas de distribuição processual da comarca, não foi identificada a propositura ou a distribuição de queixa-crime por parte de MARIA LUIZA ALVES DA SILVA ou de representante legal em face dos fatos apurados neste feito. Ato contínuo, a contadoria ou secretaria certificou que o prazo decadencial de seis meses, contado a partir da data de conhecimento da autoria do fato em 03 de setembro de 2025, expirou em 28 de fevereiro de 2026, ou, de modo formal no primeiro dia útil subsequente, operando-se o lapso temporal sem qualquer manifestação de interesse da ofendida. Após nova remessa, o Ministério Público apresentou parecer fundamentado de mérito pugnando expressamente pelo reconhecimento da decadência do direito…

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