Processo 0801718-25.2021.8.12.0043
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0801718-25.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Ng Engenharia e Construções Limitada Advogado: Henrique Rocha Neto (OAB: 17139/GO) Advogado: Frederico Camargo de Passos Vieira Albernaz Rocha (OAB: 55777/GO) Embargado: Cícero Freitas Barbosa Advogada: Daiana Giovelli Abitante (OAB: 16716/MS) Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL JULGADOS IMPROCEDENTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia e construções contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, concluindo pela improcedência de ambas as pretensões em razão da insuficiência de provas acerca da celebração, conteúdo e execução de contrato verbal de empreitada. A embargante sustenta existir contradição interna no acórdão, pois teria sido reconhecida confissão do embargado quanto ao recebimento de R$ 7.500,00 a título de adiantamento e, posteriormente, afirmada a inexistência de prova desse pagamento ao apreciar o pedido reconvencional de restituição do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, especialmente quanto à alegada confissão judicial sobre o recebimento de adiantamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem âmbito cognitivo restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC obscuridade, contradição, omissão ou erro material não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas aquela interna ao julgado, verificada entre premissas da fundamentação ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do órgão julgador. A menção à narrativa do autor na petição inicial não configura confissão judicial, pois a confissão pressupõe admissão de fato contrário ao interesse da própria parte e favorável ao adversário, nos termos do art. 389 do CPC. A afirmação de recebimento de adiantamento para início de obra integra a narrativa constitutiva do direito alegado pelo autor e, portanto, não representa reconhecimento de fato prejudicial à sua pretensão. O único comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra transferência de valor inferior para pessoa estranha à relação processual, o que impede a comprovação do pagamento alegado à parte adversa. A conclusão do acórdão de que nenhuma das partes comprovou adequadamente os fatos constitutivos de suas pretensões decorre da correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Inexistindo confissão judicial, não há incidência do princípio da indivisibilidade da confissão previsto no art. 395 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos…
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