Processo 0801718-95.2023.8.15.0261

TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0801718-95.2023.8.15.0261
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801718-95.2023.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Alimentos] EXEQUENTE: C. M. L. D. S. REQUERIDO: F. L. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALAN VIRGOLINO DE OLIVEIRA, ALTAMIRA SOARES LEITE ITAPORANGA-PB, 29 de julho de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801718-95.2023.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Autor(a): C. M. L. D. S. Ré(u): F. L. F. DECISÃO Vistos. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 17 de maio de 2023 para cobrança de débito alimentar pretérito, acumulado desde junho de 2018 até abril de 2023. A obrigação originou-se de acordo homologado por sentença transitada em julgado, que fixou os alimentos em 34% do salário mínimo vigente a partir do reconhecimento da paternidade. A parte exequente apresentou planilha atualizada até março de 2026, apontando saldo devedor de R$ 36.748,81. O executado, por sua vez, juntou impugnação alegando excesso de execução e omissão de pagamentos parciais, anexando comprovantes de transferências via PIX e planilha própria que resulta em saldo atualizado de R$ 9.613,98. O problema analítico consiste em verificar se há excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, seja por erro metodológico na aplicação dos índices de atualização monetária e juros, seja pela ausência de abatimento de pagamentos parciais comprovados pelo devedor. Decido O art. 524 do Código de Processo Civil exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, os termos inicial e final e a periodicidade da capitalização. O art. 525, § 4º, do mesmo diploma estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A atualização dos débitos judiciais sofreu alterações profundas com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificaram os parâmetros de correção e juros. A planilha da parte exequente apresenta falha técnica visível. Nas colunas destinadas ao índice de correção monetária e ao valor acrescido pela correção, os valores replicam o saldo devedor mensal, o que configura duplicação indevida e inflação artificial da dívida. Além disso, a metodologia adotada não indica com clareza o índice oficial utilizado, violando a exigência de memória discriminada do art. 524 do Código de Processo Civil. No que se refere aos pagamentos, os comprovantes de PIX juntados pelo executado demonstram transferências para a conta da representante legal da menor em valores frequentemente superiores aos R$ 250,00 mensais considerados na planilha inicial. A planilha do executado…

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