Processo 0801719-04.2025.8.23.0030
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0801719-04.2025.8.23.0030 Autor(s) ELUIZA MONTEIRO DA SILVA representado(a) por JORGE MARIO DE LIMA OLIVEIRA Réu(s) ENTIDADE DE DEFESA POR MORADIA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por o(a) Autor(s) ELUIZA MONTEIRO DA em desfavor SILVA representado(a) por JORGE MARIO DE LIMA OLIVEIRA Réu(s) . ENTIDADE DE DEFESA POR MORADIA A Requerente alega em seu favor que: (...) Em 05/04/2022, ELUIZA MONTEIRO DA SILVA e EDEM-ENTIDADE DE DEFESA POR MORADIA celebraram contrato de cessão de direito possessório (documentação anexa), cujo objeto consistia na fração ideal de terreno correspondente ao lote nº 012 da quadra 024 (lote comum), com dimensões de 12,00 metros de frente por 25,00 metros, totalizando 300 m², situado no Município de Mucajaí no Estado de Roraima. Convém destacar que a requerente honrou integralmente seus compromissos financeiros, quitando a totalidade dos valores pactuados, conforme se comprova pelos documentos e carnês (documentação anexa), que instruem a presente. Não obstante a adimplência integral da obrigação por parte de ELUIZA MONTEIRO DA SILVA, a EDEM-ENTIDADE DE DEFESA POR MORADIA, de maneira absolutamente injustificada, tem se recusado a efetuar a entrega do aludido terreno, frustrando as legítimas expectativas daquela. Em 07 de abril de 2025, a requerente diligenciou junto à Sra. Andreia Azevedo, representante da EDEM, com o intuito de formalizar o recebimento do terreno e obter o respectivo termo de quitação. Todavia, a requerida, em atitude manifestamente protelatória, apresentou diversos óbices à concretização da entrega, inclusive suscitando a existência de pedras no terreno. Essa recalcitrância da EDEM em cumprir suas obrigações contratuais, embasada em alegações desprovidas de fundamento, revela um patente desrespeito para com a requerente, além de configurar uma tentativa de auferir vantagem indevida, em vista da valorização imobiliária experimentada pelo terreno, cujo valor de mercado atual é estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em face da postura inflexível da requerida, a requerente envidou inúmeros esforços no sentido de solucionar a questão de forma amigável, buscando, inclusive, a intervenção de seus advogados para uma possível composição extrajudicial (documentação anexa). Contudo, todas as iniciativas restaram infrutíferas, ante a completa indiferença manifestada pela EDEM. Destarte, exauridas todas as possibilidades de solução consensual, não restou alternativa a Requerente, senão socorrer-se da tutela jurisdicional, a fim de garantir seus direitos e obter a entrega do terreno que legitimamente lhe pertence. (...) Em sede de tutela de urgência requer: (...) c) A concessão da Tutela de Urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando: i) a imediata imissão provisória da autora na posse do lote nº 012 da quadra 024, situado em Mucajaí/RR, com as dimensões de 12 m x 25 m (total de 300 m²); ii) ii) a fixação de multa diária (astreintes) em valor a ser arbitrado por este Juízo, nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento; (...) Em seu favor, a Requerente juntou os documentos constantes no…
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