Processo 0801719-67.2025.8.15.0081

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801719-67.2025.8.15.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801719-67.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: RHISCLIFFE CUNHA DUTRA e outros X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: RHISCLIFFE CUNHA DUTRA Endereço: Avenida Praia de Genipabu_**, 2100, Torre Trindade, Ap 1001, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-010 Nome: CIDMA MADIK CORREIA DUTRA Endereço: Avenida Praia de Genipabu_**, 2100, BL TRINDADE AP1002, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-010 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, n 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 25.679,31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP (ID 155862844) em face da sentença de mérito (ID 155495158) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a embargante, solidariamente com a corré JARDIM IMPERIAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, ao pagamento de multa indenizatória por atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especificamente quanto: (i) à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera sócia da incorporadora e não integra a cadeia de consumo; (ii) ao impacto do embargo da obra pela SUDEMA como excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior) e aplicação da cláusula suspensiva 3.2; e (iii) ao indeferimento da prova pericial e testemunhal, o que configuraria cerceamento de defesa. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157937141), defendendo a manutenção da sentença e alegando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, bem como o art. 48 da Lei nº 9.099/95, estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a reforma do…

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