Processo 0801720-65.2022.8.19.0010
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801720-65.2022.8.19.0010 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801720-65.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.01159847 RECTE: ANANIAS RAMOS DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP-292207 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801720-65.2022.8.19.0010 Recorrente: ANANIAS RAMOS DE SOUZA Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 125/146, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido autoral, decretando consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, adquirido na forma do Decreto-lei n. 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar eventual cerramento de defesa em relação ao pedido de produção de prova pericial, feito pela parte ré, ora apelante. 3. Analisar a correção da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, à luz da demonstração, ou não, da mora da parte devedora, bem como da alegação de abusividade dos encargos contratuais, a justificar o acolhimento da pretensão recursal de revisão de seus termos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não se vislumbra necessidade da produção da prova pericial pretendida, sendo adequado o indeferimento. O juízo a quo indeferiu o pedido (índex 145270375), porque desnecessária a espécie probatória para o deslinde do caso, que versa sobre o resgate da garantia fiduciária em contrato de mútuo, consoante documentação acostada à inicial (artigo 370, CPC). 5. Para a procedibilidade da ação de busca e apreensão oriundas dos contratos de alienação fiduciária, é necessária a comprovação do inadimplemento do devedor, via protesto ou notificação por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, conforme o verbete sumular n. 55, deste E. Tribunal de Justiça. Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido quando da celebração do contrato. Preenchimento dos requisitos autorizadores, nos exatos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Mora do devedor devidamente comprovada. Teoria da expedição. 6. O contrato discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva. Os termos contratuais são claros, quanto à incidência de juros e à periodicidade de capitalização. Reconhecida a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência máxime para a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a…
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