Processo 0801721-49.2026.8.14.0010

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0801721-49.2026.8.14.0010
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:2breves@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: MICHELY OLIVEIRA DE BRITO SOARES, SEBASTIAO LEAL SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio Consensual, ajuizada por SEBASTIÃO LEAL SOARES e MICHELY OLIVEIRA DE BRITO SOARES, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 06 de outubro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento acostada. Relataram na petição inicial que a convivência conjugal tornou-se insustentável e que se encontram separados de fato há aproximadamente quatro meses. Diante da impossibilidade de reconciliação, optaram pela dissolução do vínculo conjugal de forma amigável. Declararam que os bens adquiridos já foram devidamente dividido entre as partes quando da separação. No tocante aos alimentos, ambas as partes dispensaram reciprocamente a prestação alimentícia, declarando possuir meios próprios para subsistência. Do relacionamento entre as partes adveio 1 (um) filho, K. O. S., criança, D.N. 09/04/2020, atualmente com 05 anos de idade, que reside com requerente desde a separação, pelo que as partes concordam com a GUARDA COMPARTILHADA, possuindo a criança o endereço materno como endereço de referência. Quanto ao direito de visita, as partes acordam que será de forma livre, podendo a criança passar os finais de semana com o genitor, férias escolares, a criança passará quinze dias com o genitor e quinze dias com a genitora, festas de natal e final de ano será alternado entre as partes. Por fim, em relação à prestação alimentícia, o genitor pagará ao filho no importe de 12,4% (doze virgula quatro por cento) do salário mínimo, equivalente, atualmente, a R$201,00 (duzentos e um reais), a ser pago mediante recibo. Os pagamentos iniciar-se-ão em 15/02/2026. É o relatório. DECIDO. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte dicção: “Art. 226 [...] § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Como se vê, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional (e que deve prevalecer sobre as normas infraconstitucionais), permitindo a dissolução do casamento civil sem a demonstração de qualquer ruptura convivencial prévia entre os cônjuges. Isso significa que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. In casu, observo que a pretensão autoral merece prosperar. Com efeito, ficou demonstrado, o interesse das partes em dissolver o casamento civil através do divórcio, até porque o pedido é consensual. Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do…

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