Processo 0801721-92.2019.8.20.5162
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0801721-92.2019.8.20.5162 Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Réu: AELSON MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor de AELSON MOREIRA DA SILVA. Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município de IPTU. A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado. Posteriormente, através do Despacho no ID. Nº 174116970 este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário. Salientou-se que o exequente deveria, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se, em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 180515666. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A municipalidade, ao ID. 180515666, aduziu informando que a notificação foi enviado ao endereço constante do cadastro imobiliário municipal No caso dos autos, em que pese alegar que a publicação no Diário Oficial do Município é meio idônea para comprovar a prévia notificação do contribuinte, não há nos autos nenhuma documentação provando que houve a notificação do executado, seja por meio da comprovação válida de envio de carnês a residência do contribuinte, seja por meio de disponibilização no diário oficial do município. É importante ressaltar que em casos análogos neste juízo, o município se manifesta nos autos limitando a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura. Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para…
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