Processo 0801722-13.2025.8.15.0181
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0801722-13.2025.8.15.0181 ASSUNTO: [1/3 de férias, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA DA SILVA SENA - PB32853 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado estatal, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de conversão de 1/3 (um terço) de licença-prêmio (especial) em pecúnia em favor de Rubens Diego Lacet Leal Muniz. Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a ausência de prova do efetivo exercício de 10 anos referente ao último decênio (do 20º ao 30º ano de serviço). Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de limitação da conversão a 1/3 do período, conforme o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, aS1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). No que tange à alegação de omissão sobre a prova de serviço do "20º ao 30º ano", observa-se que o Embargante utiliza argumentos dissociados da realidade destes autos. Conforme a Ficha Funcional e a Identificação Militar anexadas à inicial, o Embargado é Cabo da Polícia Militar na ativa, tendo…
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