Processo 0801722-18.2023.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801722-18.2023.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - Das preliminares A) Da perda do objeto e da ausência do interesse de agir A ré alega que, se o contrato foi cancelado ou se houve a cessação dos descontos, o objeto da ação se perdeu, carecendo a autora de interesse processual. Contudo, é sabido que o interesse de agir é pautado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, ainda que a seguradora tenha interrompido os descontos ou cancelado a apólice unilateralmente no curso do processo ou pouco antes dele, subsiste o interesse da autora quanto aos efeitos pretéritos. Logo, eventual cancelamento administrativo do seguro não exime a responsabilidade da ré, caso existente, quanto à restituição dos valores já descontados e à reparação por danos morais pleiteada, permanecendo útil e necessária a prestação jurisdicional. Isto posto, REJEITO a preliminar B) Da carência de ação por ausência de pretensão resistida (RE 631.240/MG) A ré invoca o precedente do STF formado no RE 631.240, afirmando que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, contudo, esta é uma interpretação equivocada e extensiva do precedente citado. O RE 631.240 (tema 350) trata estritamente da concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. O STF decidiu que, para pedir um benefício novo, é preciso o requerimento administrativo. No caso da autora, não se trata de concessão de benefício, mas de responsabilidade civil por descontos indevidos advindos de uma relação de consumo. Sendo assim, a REJEITO a preliminar. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. II - Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a existência e validade do contrato de seguro entre as partes que justifique os descontos realizados; b) a comprovação da efetiva prestação de informações claras e adequadas à consumidora no momento da suposta contratação; c) a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. III - Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da autora, decreto a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia legível do suposto contrato assinado pela autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para juntada de novos documentos e não havendo requerimento fundamentado de prova oral, o feito seguirá para julgamento antecipado do mérito, dada a natureza eminentemente documental da lide. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.

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