Processo 0801722-33.2026.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801722-33.2026.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801722-33.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BRAGA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar as demais preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Sigo ao mérito. A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força dos contratos nº 1902004894 e 1901871496, pois nega ter consentido validamente com os negócios. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade dos negócios. Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que os negócios foram formalizados mediante instrumentos contratuais (ID 101223935 e 101224251) e que os recursos deles oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício, uma vez que não houve devolução - R$ 1.535,06 recebidos em sua conta bancária em 02/12/2025; e R$ 1.521,58 recebidos em sua conta bancária em 03/02/2026- conforme documentos de ID 101224249 e 101224250. As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento contratual, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade dos contratos, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa…

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