Processo 0801722-38.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801722-38.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801722-38.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: JOAO NETO DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo consumidor contra Decisão Monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão embargada reconheceu a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial, a regularidade do repasse do crédito e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A parte Embargante alegou contradição e obscuridade, sustentando a ocorrência de fraude na contratação e requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer a validade da contratação eletrônica e a regularidade da transferência dos valores; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a valoração das provas relativas à alegada fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada examinou expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira e concluiu que a contratação eletrônica observou os requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, mediante identificação biométrica facial, geolocalização, endereço IP e registro de data e hora. O comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira foi considerado prova idônea da efetiva disponibilização do valor contratado, por conter identificação do beneficiário, conta destinatária, valor da operação e código de verificação. As alegações de fraude, divergência da fotografia utilizada na biometria, falsidade documental, depósito em conta desconhecida e existência de boletim de ocorrência foram objeto de apreciação na decisão embargada, que concluiu pela suficiência das provas produzidas pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é exclusivamente a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, hipótese não verificada no caso concreto. A pretensão de nova valoração do conjunto probatório configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduz tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da advertência quanto à eventual incidência de multa por…

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