Processo 0801722-79.2024.8.10.0086

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0801722-79.2024.8.10.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801722-79.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉU: LUCAS EDUARDO SOUZA MENDES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS EDUARDO SOUZA MENDES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada, gerando risco à incolumidade, agravado pela ausência de habilitação, conforme tipificado no artigo 308, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Depreende-se da exordial acusatória (id. 95281926) que: No dia 19 de agosto de 2024, por volta das 20h50min, o Denunciado foi preso por praticar manobra de veículo automotor (empinando pneu) em via pública, gerando risco à incolumidade pública, em completo desacordo com as determinações legais e sem a devida permissão para pilotar o veículo. O Denunciado foi avistado pela Polícia Militar, empinando pneu de motocicleta, na MA 012, próximo ao Bairro Augusto Luna, via de grande movimentação na cidade. Ao avistá-lo, a Polícia Militar deu voz de parada ao Denunciado, que parou a motocicleta. Após a parada, verificou-se que, além do crime de trânsito, ele, o Conduzido, ainda portava uma porção de maconha. O Conduzido foi levado à presença da Autoridade Policial. Na Delegacia de Polícia, o Conduzido afirma que só empinou o pneu uma vez, enquanto passava pelo quebra-molas, na Avenida, e confirma ser desabilitado para conduzir veículo automotor. O processo teve tentativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a qual restou frustrada em razão da não localização do réu para a audiência extrajudicial (id. 136353712). A denúncia foi recebida em 19/12/2024 (id. 137392520). O réu foi citado pessoalmente por meio eletrônico (id. 163741007) e a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (id. 166107488), reservando-se ao mérito após a instrução. Realizou-se audiência de Instrução e Julgamento em 14/04/2026 (id. 177466772), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes apresentaram alegações finais orais (registradas em mídia no id. 177954288). O Ministério Público manifestou-se pela procedência total da denúncia, requerendo a condenação do réu nos termos dos artigos 308 e 298, III, do CTB, fundamentando o pedido na prova testemunhal e na confissão espontânea do acusado. A Defesa, por intermédio do Defensor Público, ratificou a confissão do réu. Requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto, com a posterior substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fulcro no Art. 44 do Código Penal, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do assistido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se formalmente em ordem, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.1. Do mérito A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em desfavor do acusado LUCAS EDUARDO SOUZA MENDES objetiva a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 308 do CTB, com a…

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