Processo 0801722-94.2024.8.10.0081
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0801722-94.2024.8.10.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA (IMPRESEC) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. A sentença de mérito proferida neste processo em 25/08/2025 já transitou em julgado (não cabe mais recurso quanto ao direito principal). Naquela decisão, o IMPRESEC foi condenado a: •Implantar o benefício de Pensão por Morte em favor da autora, Sra. Raimunda Alves de Andrade (mãe da servidora falecida Maria do Carmo de Andrade da Silva); •Pagar os valores atrasados (parcelas vencidas) desde a data do requerimento administrativo (28/11/2023) até a data da efetiva implantação, com correção pela Taxa SELIC. A autora solicitou o início desta fase para que o benefício seja implantado imediatamente e para que o Instituto apresente os documentos necessários (contracheques) para calcular o valor exato da dívida retroativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido da autora está amparado pelos artigos 536 e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sendo uma obrigação de fazer (implantar benefício) definida em decisão judicial definitiva, o cumprimento deve ser imediato. Além disso, é necessário calcular o valor exato do retroativo (liquidação de sentença). Como a autora não tem acesso aos dados financeiros internos do Instituto (contracheques da falecida), é dever do Executado apresentar esses documentos, sob pena de se presumirem corretos os cálculos que a autora vier a apresentar futuramente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, quando o devedor não apresenta os documentos necessários à liquidação, presume-se a veracidade dos cálculos do credor (precedente aplicável). Por fim, para evitar o recebimento indevido de dois benefícios assistenciais/previdenciários incompatíveis, deve-se proceder ao cancelamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) que a autora recebe atualmente, em razão de sua opção inequívoca pela Pensão por Morte, benefício que lhe é mais vantajoso. 3. DECISÃO E COMANDOS Diante do exposto, DECIDO: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO) *DETERMINO que o executado IMPRESEC proceda à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de RAIMUNDA ALVES DE ANDRADE, com data de início de pagamento (DIP) no mês corrente, ressalvado o pagamento dos retroativos que será apurado posteriormente. *Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão. *Multa: Fixo multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esta multa é devida a título coercitivo, visando compelir o cumprimento da obrigação, sendo proporcional à natureza alimentar do benefício e à simplicidade do ato de implantação administrativa. A multa não se acumula com os honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. B) OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS (LIQUIDAÇÃO) *DETERMINO que o executado IMPRESEC, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos as fichas financeiras ou contracheques da servidora falecida MARIA DO CARMO DE ANDRADE DA SILVA, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao óbito (ocorrido em 14/09/2021), ou documento oficial que ateste a base de cálculo correta para a pensão, a fim de viabilizar a memória de…
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