Processo 0801723-29.2023.8.18.0037

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801723-29.2023.8.18.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801723-29.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARIA LEONILIA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA - PI21506-A, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da ação proposta em desfavor do apelante por MARIA LEONILIA BARBOSA DOS SANTOS, ora apelada. A sentença recorrida (ID 32053037) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 016373998); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 32053050). Em suas razões, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apresentou não contrarrazões ao recurso de apelação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – Juízo de…

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