Processo 0801723-34.2025.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801723-34.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA LIAMARA ALVES DA SILVA PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a inexistência, neste momento processual, de elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade decorrente da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários/financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, caberá à parte ré trazer aos autos toda a documentação pertinente ao negócio jurídico controvertido, inclusive eventual cópia dos contratos celebrados. Acerca da preliminar da impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade decorrente da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), desse modo rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. DETERMINO a intimação das partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos, voltem os autos devidamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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