Processo 0801723-60.2022.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801723-60.2022.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801723-60.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALDIVANETE DA SILVA e outros REU: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada inicialmente por Antônia Aldivanete da Silva em desfavor de Bradesco Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora originária narrou que era aposentada pelo INSS e recebia seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.212,00 em conta corrente mantida no Banco Bradesco (Agência 5871, Conta Corrente 6359-2). Relatou que, em 30/05/2022, identificou um desconto indevido no valor de R$ 502,31 em sua conta, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", o qual consumiu aproximadamente 41% de seus proventos daquele mês. Sustentou que jamais contratou o referido seguro e ressaltou a sua condição de pessoa analfabeta, o que exigiria formalidades específicas para a validade de qualquer contratação, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou procuração e documentos. No despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a conexão com outros processos ajuizados pela autora e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa" (Apólice n.º 857034841), com vigência de 30/05/2022 a 30/05/2023. Refutou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. Acostou aos autos o certificado do seguro e as condições gerais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial e destacando que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exige a lei civil para os negócios firmados por analfabetos. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, constatando-se que as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado, o feito foi declarado saneado e determinada a conclusão para sentença. Designada audiência de conciliação presencial, a tentativa de acordo restou infrutífera. Posteriormente, a parte ré peticionou noticiando o falecimento da autora originária, ocorrido em 19/07/2023, requerendo a regularização do polo ativo. O filho da falecida, Sr. Tales Silva dos Santos, apresentou pedido de habilitação nos autos, juntando a certidão de óbito de sua genitora, seus documentos pessoais e o termo de anuência firmado por sua irmã, Thaynara Silva dos Santos. Intimada, a parte ré manifestou expressa concordância com a habilitação requerida. Por meio de decisão judicial, foi deferida a habilitação do sucessor Tales Silva dos Santos no polo ativo da…

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