Processo 0801723-60.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801723-60.2025.8.15.0031 SENTENÇA Vistos,etc. JOSE CELESTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz o autor ser pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo aberto a conta salário junto ao banco promovido, com o escopo exclusivo de viabilizar o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Assevera que passou a sofrer descontos mensais sistemáticos e indevidos sob a rubrica de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", inicialmente no valor de R$ 15,45 e posteriormente elevados para R$ 15,95, encargos estes que afirma jamais ter contratado ou anuído voluntariamente. Diante disso requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a condenação em indenização por danos morais, concessão da gratuidade judiciária. Acostou extratos e outros documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade judicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante apresentou réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes a informar sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Litigância predatória/agressiva O tema acima não se trata de preliminar, mas de orientação para atuação da Magistratura, portanto deixo de analisar neste momento processual, sendo assim a rejeito. Prejudicial do mérito Decadência Em relação ao pedido postulado pelo promovido sob a alegação que o direito da parte autora estava prejudicado pela decadência, por se tratar de relação de consumo onde a pretensão da autora é de natureza indenizatória não ocorre a incidência do prazo decadencial. Sobre o tema temos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.“(...) 8. O prazo…
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