Processo 0801724-32.2023.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801724-32.2023.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801724-32.2023.8.14.0067 Requerente: YONNYS RODRIGUEZ TOMASEN Advogado: HASSEN SALES RAMOS FILHO – OAB/PA Nº 22311 Requerido: NELMA DOS SANTOS CARVALHO Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abrilo de 2026, às 17h30, no salão do Juri, localizado no Fórum do município de MOCAJUBA, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache. Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento da reclamante, acompanhada de advogado, e presente a reclamada, desacompanhada de advogado. Concedida a palavra, as partes informam que não há mais provas a produzirem e requerem o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Yonnys Rodriguez Tomasen em face de Nelma dos Santos Carvalho, sob o fundamento de que a requerida teria divulgado vídeo e publicações em redes sociais, imputando-lhe conduta desabonadora no exercício da medicina, atingindo sua honra e imagem profissional. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de suspensão do feito em razão da alegada existência de ação penal conexa. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, somente havendo vinculação quando o juízo penal decidir, de forma definitiva, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, hipóteses não verificadas no caso em apreço. Ademais, verifica-se que a própria parte ré admite a realização das postagens, de modo que eventual discussão na esfera penal acerca da presença de dolo específico não interfere na configuração da responsabilidade civil, a qual se satisfaz com a culpa em sentido amplo. Ressalte-se, ainda, que a suspensão do processo prevista no art. 313, V, “a”, do CPC constitui faculdade do magistrado, não sendo medida obrigatória, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito. No mérito, assiste razão ao autor. Restou demonstrado que a requerida realizou gravação e divulgação de imagens do autor, acompanhadas de comentários depreciativos, atribuindo-lhe conduta negligente, extrapolando os limites do direito à livre manifestação. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X), sendo certo que o uso indevido da imagem associado a imputações ofensivas configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). A conduta da Ré não se enquadra no exercício legítimo da liberdade de expressão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV e X, garante a livre manifestação do pensamento, mas assegura, no mesmo dispositivo, o direito de indenização pelo dano moral e à imagem decorrente de sua violação. A liberdade de expressão não ampara a imputação de fatos falsos capazes de denegrir a honra profissional de terceiro, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A alegação de que a Ré agiu sob o “calor da emoção” não afasta o dever de indenizar. A responsabilidade civil aquiliana prescinde de dolo, bastando a culpa. Ademais, a conduta foi premeditada e continuada, gravação, edição, publicação, comentários e interação com o público por período prolongado o que evidencia, no…

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