Processo 0801724-40.2020.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801724-40.2020.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801724-40.2020.8.15.0251 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Município de Patos PROCURADOR: Alexsandro Lacerda de Caldas EMBARGADA: Elizângela de Lacerda Gomes ADVOGADOS: Erli Batista de Sá Neto e Fernanda Morais Diniz Felix Freitas Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Patos contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de homologação de cálculos da contadoria judicial (R$ 7.172,97), em fase de cumprimento de sentença movida por Elizângela de Lacerda Gomes. O embargante alega omissão quanto ao pedido de nova remessa à contadoria e erro nos juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado possui vício de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC ou se a insurgência configura tentativa de rediscussão do mérito acerca da validade dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa quando a decisão enfrentou adequadamente a matéria fundamentada na presunção de legitimidade dos cálculos da contadoria judicial. 4. Inexiste omissão quando o julgado confirma a higidez do montante apurado pelo órgão técnico auxiliar, sendo desnecessária nova remessa dos autos se os parâmetros do título executivo foram observados. 5. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para decidir, não se admitindo o uso do recurso para forçar reexame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese: 1. A inexistência de vício integrativo do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração que buscam meramente rediscutir a validade de cálculos homologados com base em parecer técnico da contadoria judicial." Referências: CPC, art. 1.022. TJPB, AC 0000957-83.2012.8.15.0261; TJPB, AC 0859389-70.2018.8.15.2001; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 765.919/DF. RELATÓRIO O Município de Patos opôs embargos de declaração (Id 40681414) contra o acórdão de Id 40318264, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença homologatória de cálculos em fase de cumprimento de sentença. O julgado embargado confirmou o valor de R$ 7.172,97 apurado pela contadoria judicial, entendendo que o montante observou os parâmetros do título executivo. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Tribunal não se manifestou adequadamente sobre a necessidade de nova remessa dos autos à contadoria judicial para conferência de supostos erros nos índices de juros e correção monetária aplicados. Defende que a homologação direta dos valores, sem essa nova diligência técnica, violaria o devido processo legal e resultaria em excesso de execução. Intimada, a embargada Elizângela de Lacerda Gomes apresentou contrarrazões (Id 41168738). Em sua manifestação, argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, não havendo nenhum vício a ser sanado. Pugna, ao final, pela rejeição total dos embargos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do…

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