Processo 0801724-66.2020.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801724-66.2020.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801724-66.2020.8.20.5112 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional dos valores referentes ao PIS/PASEP c/c indenizatória (danos morais), ajuizada por Carlos Jorge de Sousa, já qualificado, em desfavor do Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que trabalha no serviço público desde 1980 até 03/05/2017, data da sua aposentadoria. Afirmou que, até a data da promulgação da atual Constituição Federal, possuía Cz$ 63.294,00 depositados a título de Pasep, mas que, ao realizar o saque, se deparou com a quantia de R$ 846,29. Asseverou que, após o recebimento das microfilmagens, identificou que deveria ter recebido R$ 104.860,66. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos com o abatimento do valor efetivamente sacado e de danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, foi dispensada a realização de audiência de conciliação/mediação e determinada a citação da parte ré. Formado o contraditório, a parte demandada impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, da incompetência absoluta da justiça estadual e da prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em resumo, que os cálculos não observaram a legislação aplicável ao Fundo Pasep e que o valor baixo disponível para saque não decorreu de ato ilícito, mas sim de que os depósitos nas contas do PASEP se encerraram em 1988 ou de descontos realizados na conta relacionados a rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento. Destacou também a necessidade da correta conversão do Plano Real e a inexistência de danos materiais e morais. Pleiteou, ao final, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação dos danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Solicitou, ainda na oportunidade, a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos. Réplica à contestação ao ID 65251956, também com pedido de perícia contábil. Decisão suspendendo o processo em razão de IRDRs em tramitação em alguns tribunais nacionais ao ID 71919195. Nova decisão suspendendo o processo pelo tema 1300 dos recursos repetitivos do STJ ao ID 157463623. Levantada a suspensão, apenas a parte autora se manifestou (ID 176565620). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da resolução de questões processuais pendentes. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC). Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100),…

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