Processo 0801724-82.2024.8.18.0003
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801724-82.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO INADMITIDO. I. Caso em exame 1. Exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto por servidora pública municipal contra acórdão de Turma Recursal que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, afastou a imposição de multa cominatória (astreintes) fixada para compelir a Fundação Municipal de Saúde de Teresina ao repasse de valores futuros de incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, ao fundamento de que a obrigação possui natureza eminentemente pecuniária (obrigação de pagar), sujeitando-se ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Extraordinário deve ser admitido, especificamente no que tange à alegação de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, decorrente do afastamento das astreintes, e à caracterização da obrigação de repasse futuro como obrigação de fazer não sujeita ao regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. A verificação da natureza da obrigação imposta ao ente público (se de fazer ou de pagar quantia certa), para fins de definição do rito executivo e cabimento de astreintes, demanda a análise das cláusulas das portarias ministeriais e da legislação local que regem o incentivo financeiro, bem como o reexame do conjunto fático-probatório coligido nos autos, procedimento vedado em sede extraordinária por força da Súmula 279 do STF. 4. A controvérsia relativa ao cabimento de multa cominatória contra a Fazenda Pública e à sua compatibilidade com o regime de precatórios envolve a interpretação e aplicação de normas de caráter infraconstitucional (Código de Processo Civil), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Extraordinário inadmitido. Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso XXXV, e 100. Código de Processo Civil de 2015, artigo 1.030, inciso V. Supremo Tribunal Federal, Súmula 279. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATÓRIO DO FEITO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA (ID 32123853) contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí (ID 28978413), o qual negou provimento ao recurso inominado da parte autora e deu parcial provimento ao recurso inominado da Fazenda Pública para afastar a multa cominatória (astreintes) arbitrada em primeiro grau, mantendo a sentença nos demais termos. Na origem, a ora recorrente…
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