Processo 0801724-89.2021.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Ação de [Tarifas] Processo n°0801724-89.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral C/C Repetição do Indébito, proposta por MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS em desfavor do Banco Bradesco S.A., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetivados de sua conta em razão de tarifas bancárias relativas à abertura de conta junto a demandada. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, extratos, entre outros. Concedida a antecipação da tutela, bem como a gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 76707302. O banco requerido contestou o pedido, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ré contesta o pedido, pleiteando a decretação da prescrição trienal alegando o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera ID 136871866 Devidamente intimada a parte autora para manifestar-se quanto a contestação, a mesma quedou-se inerte, conforme certidão de ID 163782997. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação. Não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente. A concessão do benefício encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a impugnação apresentada não trouxe elementos concretos ou provas capazes de afastar a referida presunção, limitando-se a alegações genéricas que não se mostram suficientes para infirmar o benefício concedido. INDEFIRO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. No que concerne ao pedido de prescrição trienal, alegado pela requerida, entendo que não deve ser aplicado ao caso em análise, haja vista que a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, devendo ser observado o disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição quinquenal para tais casos. Aduz a parte autora que teve vários descontos indevidos em sua conta, de responsabilidade da demandada, a título de cobrança de tarifas bancárias relativas à abertura de conta corrente que alega não ter contratado. No mérito, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora. Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a…
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