Processo 0801725-28.2022.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801725-28.2022.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801725-28.2022.8.14.0107 Autor: Wanderson Sobrinho da Silva Advogado(s) do reclamante: HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA Réus: Comercial e Magazine Norte Sul Eireli e Rodrigo Alves da Silva DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por WANDERSON SOBRINHO DA SILVA em face de COMERCIAL E MAGAZINE NORTE SUL EIRELI e RODRIGO ALVES DA SILVA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16 de junho de 2022, no Km 0 da BR-010, em Dom Eliseu/PA. Regularmente citada, a empresa ré Comercial e Magazine Norte Sul Eireli apresentou contestação (ID 100285377), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial. O autor, subsequentemente, acostou documentos novos por meio da petição de ID 102422057. Realizada audiência de conciliação em 16/10/2023 (ID 102450257), restou infrutífera. O autor apresentou réplica ao ID 103069822. O segundo réu, Rodrigo Alves da Silva, foi citado via aplicativo de mensagens instantâneas em 18/03/2025 (ID 139137180), nos termos da autorização judicial de ID 135974880, quedando-se inerte, conforme certidão lavrada em 09/04/2025 (ID 140800507). O autor ratificou os pedidos iniciais e pugnou pelo julgamento da lide (ID 145833300). Vieram os autos conclusos para saneamento. É a síntese necessária. Decido. I — Resolução das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) A parte ré Comercial e Magazine Norte Sul Eireli, em sua contestação (ID 100285377), arguiu as seguintes questões processuais: (i) revelia do segundo réu; (ii) ilegitimidade passiva ad causam da empresa; (iii) inépcia da petição inicial, fundada na alegada ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão jurídica, bem como na falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (iv) abertura de prazo para manifestação sobre documentos novos. Da Revelia de Rodrigo Alves da Silva O segundo réu, Rodrigo Alves da Silva, foi regularmente citado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas em 18/03/2025, nos termos da autorização judicial exarada ao ID 135974880, com certidão positiva de citação ao ID 139137180, lavrada pelo Oficial de Justiça Paulo Roberto Lopes de Sousa. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, certificou-se a omissão em 09/04/2025 (ID 140800507). Incide, portanto, o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação ao segundo réu. Ressalva-se, nos termos do art. 345, IV, do CPC, que tal eficácia não é absoluta e poderá ser mitigada caso os elementos de prova carreados aos autos se revelem incompatíveis com os fatos narrados. Ademais, na forma do art. 345, I, do CPC, como se trata de litisconsórcio passivo e a ré Comercial e Magazine Norte Sul Eireli apresentou contestação, os efeitos da revelia de Rodrigo Alves da Silva ficam contidos aos limites em que a defesa da empresa litisconsorte lhe for favorável. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A empresa ré arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o condutor Rodrigo Alves da Silva se encontrava em intervalo de almoço ao tempo do sinistro e que o veículo envolvido (placa PSI-3615) não possuiria vínculo formal com o…

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