Processo 0801725-53.2025.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801725-53.2025.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801725-53.2025.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível, de natureza previdenciária, ajuizado por ROSEMILSON LUZ CANUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo qual a parte autora busca provimento jurisdicional relacionado à alegada incapacidade laborativa permanente/redução da capacidade laboral, constando do cadastro processual referência ao benefício de auxílio-acidente, assunto “Incapacidade Laborativa Permanente”, com valor da causa atribuído em R$ 35.469,06, litigando o autor sob o pálio da gratuidade da justiça. No curso do feito, foi nomeado perito judicial o médico BRUNO LIMA SANCHES, CRM/PA nº 13.806, o qual aceitou o encargo, conforme manifestação de id. 157547397. As partes foram cientificadas do aceite pericial por ato ordinatório de id. 158207871. Em seguida, o perito informou o agendamento da perícia médica para o dia 18 de dezembro de 2025, às 14h, na Clínica Medsalute, localizada na Travessa dos Tupinambás nº 125, Jurunas, Belém/PA, solicitando o comparecimento da parte autora com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação e documentos médicos pertinentes, conforme ids. 158753185 e 158753186. As partes, inclusive ROSEMILSON LUZ CANUTO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, foram intimadas da data, hora e local designados para o ato pericial por meio do ato ordinatório de id. 159245401. Todavia, conforme comunicação apresentada pelo perito judicial no id. 165032746, a parte autora não compareceu à perícia médica previamente agendada para o dia 18/12/2025, às 14h. Em seguida, sobreveio certidão de id. 166403200, na qual se consignou que o requerente não compareceu ao local designado para a realização da perícia, estando intimado conforme se verificava na aba de expedientes do PJe. Instado o andamento processual, o autor apresentou petição de id. 166428340, informando, de modo genérico, que não pôde comparecer à perícia “em razão de problemas pessoais”, requerendo a redesignação do ato pericial. Não juntou, contudo, qualquer documento idôneo apto a demonstrar impedimento real, objetivo, contemporâneo e inevitável ao comparecimento. Ainda assim, em prestígio aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à jurisdição, este Juízo conferiu nova oportunidade à parte autora, determinando, por despacho de id. 166566120, que fosse oficiado o perito para informar nova data e horário para a realização da perícia médica. O perito judicial, então, informou novo agendamento da perícia médica para o dia 31 de março de 2026, às 16h30, novamente na Clínica Medsalute, localizada na Travessa dos Tupinambás nº 125, Jurunas, Belém/PA, conforme id. 167478922. As partes foram intimadas da nova data, hora e local do ato pericial por ato ordinatório de id. 168376858. Não obstante a segunda oportunidade concedida, o perito judicial comunicou, no id. 172454908, que a parte autora novamente não compareceu à perícia designada para o dia 31/03/2026, às 16h30. Posteriormente, o autor apresentou manifestação de id. 174473799, reconhecendo que não compareceu à perícia judicial e afirmando, de forma igualmente genérica, que o não comparecimento teria decorrido de “motivo alheio à sua vontade” e de “caso fortuito”, sem,…

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