Processo 0801725-61.2025.8.19.0017
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801725-61.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA JORDAO GONCALVES CRUZ RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de demanda proposta porRITA DE CACIA JORDAO GONCALVES CRUZ em face de BANCO AGIBANK. Narra que foi contatada por prepostos do Requerido por meio de ligação telefônica, oportunidade em que lhe foi apresentada a proposta de renegociação do contrato já existente, com a suposta redução das parcelas para o valor de R$ 220,82, além da liberação de um valor adicional em espécie, conhecido popularmente como "troco". Confiando na boa-fé objetiva da instituição financeira e acreditando que apenas estaria modificando os termos do contrato anterior, a Autora consentiu com a operação, sem imaginar que, na realidade, fora induzida a celebrar um novo contrato de empréstimo pessoal com débito em conta, agravando substancialmente sua situação de superendividamento. Diz que com o passar dos dias, e após os primeiros descontos indevidos, a parte Autora verificou que jamais houve renegociação do contrato original, mas sim uma complexa operação de captação de crédito não solicitado, revestida de ilícita manobra contratual, que resultou: 1. Na abertura indevida de conta digital em nome da Autora, sem sua solicitação ou consentimento formal; 2. Na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.631,16, a ser quitado em 15 (quinze) parcelas de R$ 220,82, registrado sob o contrato nº 49230505; 3. Na antecipação irregular da primeira parcela do 13º salário da Autora, no montante de R$ 637,83, registrado sob o contrato nº 49239922; 4. Na realização de dois PIXs fraudulentos: um no valor de R$ 1.500,00 para a favorecida Vania O. Carvalho e outro no valor de R$ 659,03 para Beatriz C. S. Nunes, pessoas totalmente estranhas à relação contratual. Index 215628298 - deferida a tutela antecipada e a gratuidade de justiça. Index 222361820 - contestação. Alega que não tem ingerência sobre as transferências realizadas via pix, porque teriam sido efetuadas da conta mantida em outro banco; que a contratação de abertura de conta e do empréstimo ocorreu com ciência da autora. Index 246154511 - réplica. Index 261691558 - decisão invertendo o ônus da prova. Index 277037960 - a parte ré não se manifestou em provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando…
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