Processo 0801725-77.2024.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801725-77.2024.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801725-77.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: RAICE RAQUEL DE SA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO SENTENÇA Vistos etc. Raíce Raquel de Sá ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Monsenhor Hipólito/PI, ambos qualificados nos autos. Relata que foi contratada como professora pela municipalidade no período de 01/03/2017 a 31/12/2020, por meio de contratos temporários sucessivos renovados anualmente, sem prévia aprovação em concurso público. Afirma que não recebeu FGTS do período, férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e os salários de novembro e dezembro de 2020. Requer a condenação do réu ao pagamento dessas verbas. A ação foi originalmente proposta na Justiça do Trabalho em 26/07/2022. Após decisão do TST (ID 53582562 fls. 281 a 297), que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual e redistribuídos a este Juízo em 01/03/2024. O Despacho de ID 62877344 determinou a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum de cobrança contra a Fazenda Pública, o que foi cumprido pela parte autora. O Município apresentou contestação (ID 74480208), arguindo prescrição quinquenal a contar de março de 2019; improcedência do FGTS por ausência de vínculo celetista; impossibilidade de férias e 13º salário com base no Tema 551/STF; e pagamento regular dos salários. A parte autora apresentou réplica (ID 80182216). A Decisão saneadora de ID 84055334 delimitou a controvérsia e determinou a produção de prova documental complementar. As partes juntaram documentos e, posteriormente, informaram não ter outras provas a produzir (IDs 89898434 e 92659430). A parte autora apresentou alegações finais (IDs 96325289/96325290). Já o município requerido não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da prescrição quinquenal O Município sustenta que as verbas anteriores a março de 2019 estariam prescritas, tomando como marco a distribuição na Justiça Comum em 01/03/2024. A tese, contudo, não merece acolhimento. O vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. Para as pretensões contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 1.336.848 (Tema 1189), fixou a seguinte tese: O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 26/07/2022. Assim, considerando o ajuizamento em 26/07/2022 como marco interruptivo e o término do contrato em 31/12/2020, as parcelas vencidas a partir de 26/07/2017 não estão prescritas. Como o período postulado é de 01/03/2017 a 31/12/2020, apenas as parcelas anteriores a 26/07/2017 estariam atingidas pela prescrição. Contudo, a contratação teve início em 01/03/2017, e o pedido abrange todo o período contratual, sendo que o marco prescricional conta-se do…

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