Processo 0801726-15.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801726-15.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801726-15.2024.8.20.5106 AUTOR: J. H. D. S. N. ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: IGOR MACEDO FACO (CE016470), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO HEITOR DE SOUSA NEGREIROS, menor impúbere, representado por sua genitora RUBBYASSA NATTYNOSLLAVIA NEGREIROS RODRIGUES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O autor narra que é beneficiário do plano de saúde da ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, e que, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, teve prescrito tratamento multidisciplinar por dois médicos assistentes em momentos distintos — inicialmente pela Dra. Fátima Trajano (CRM/RN 4483) e, posteriormente, pelo neuropediatra Dr. Wedney Livânio (CRM/RN 5141), este em 12 de janeiro de 2024, que prescreveu fonoaudiologia em linguagem (1h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (1h/semana), terapia ABA (10h/semana), psicopedagogia (1h/semana) e psicomotricidade (1h/semana). Aduz que, em ambos os momentos, a ré disponibilizou atendimentos em flagrante dissonância com as prescrições médicas, com sessões de duração reduzida, frequência insuficiente e ausência total de determinadas especialidades, configurando negativa tácita reiterada. Postulou tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento nos exatos termos da prescrição médica vigente, bem como, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, sendo-lhe deferida a gratuidade judiciária. Deferida a tutela de urgência (ID 114101620), assim como a gratuidade judiciária. Conciliação infrutífera (ID 117077568). Em contestação, a ré sustentou: (a) ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, por não haver urgência ou emergência médica caracterizada no laudo; (b) que vinha disponibilizando o tratamento por meio de rede credenciada apta, com profissionais habilitados ao CID do beneficiário; (c) que caberia à equipe multiprofissional credenciada — e não ao médico assistente — definir a técnica e a duração das sessões; e (d) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, vez que o atendimento foi regularmente prestado (ID 118393486). Em réplica (ID 121836644), o autor rechaçou as alegações defensivas, destacando que os agendamentos realizados pela ré não atendiam à carga horária nem à metodologia prescritas, configurando negativa tácita e reiterada. Reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a produzir. O último requerimento de cumprimento coercitivo da decisão liminar em ID 141450056, com determinação de bloqueio em 19 de maio de 2025 (ID 151783029). Manifestação do Ministério Público em ID 162921172. Em 17 de setembro de 2025, a ré apresentou manifestação posterior informando novos agendamentos realizados em favor do autor junto às Clínicas Equilíbrio e Medprev Celina, mediante apresentação de declarações de agendamento abrangendo fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e…

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