Processo 0801726-29.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801726-29.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0801726-29.2026.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE CARDOSO MARINHO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar. II.1 Impugnação à justiça gratuita O réu levanta a tese de que “[…] a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser veementemente impugnado, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que apontam para a sua capacidade financeira.” Pelo que se colhe dos autos, verifica-se que a autora enquanto servidora pública contratada percebia o valor líquido de R$ 2.237,61 (id. 171871046), fato que, de per si, autoriza a concessão da benesse, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sendo patente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Dessa forma, afasta-se a tese aventada. II.2 Depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) A parte reclamante sustenta que trabalhou para o ente político réu no período de 1º de março de 2000 até o dia 31 de dezembro de 2025, exercendo o cargo de professora – classe A1, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED). Não há dúvida de que a reclamante ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público. Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: Súmula nº 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o…

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