Processo 0801726-55.2023.8.18.0078
TJPI • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801726-55.2023.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE EMBARGADO: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA opostos por EUDÓXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE em face de BB – FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, subsidiária do Banco do Brasil S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000022-80.1999.8.18.0078, na qual a embargada figura como exequente e o Sr. José Eudóxio Matias Lima Verde como executado. Sustenta o Embargante, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado “Chácara Lima Verde” (Matrícula nº R-3-4.943), adquirido em 2014. Alega que, no bojo da execução movida contra o Sr. José Eudóxio Matias Lima Verde, foi realizada a penhora de um imóvel contíguo pertencente ao executado, denominado “Baixa do Fio” (Matrícula nº R-2-1.9540). O cerne da controvérsia reside no fato de que o oficial de justiça, ao lavrar o auto de penhora original no ano de 1999, incluiu erroneamente diversas benfeitorias e bens acessórios (curral, churrascaria, casa, poço tubular, rede elétrica, transformador e cercas) como se integrassem o imóvel do devedor ("Baixa do Fio"). O Embargante afirma que tais construções estão, em verdade, encravadas dentro dos limites da sua propriedade ("Chácara Lima Verde") e não no imóvel penhorado. Com base nesses fatos, o Embargante requereu: · Em sede de Tutela de Evidência: A imediata revogação ou suspensão da penhora e da indisponibilidade dos bens acessórios descritos, bem como a suspensão do processo executivo principal. · No Mérito: A procedência total dos embargos para determinar o cancelamento definitivo da ordem de penhora sobre o imóvel "Baixa do Fio", sob o fundamento de que o auto de penhora contém bens de sua propriedade, garantindo-lhe a manutenção da posse e propriedade das benfeitorias. · A condenação da parte Embargada em custas e honorários sucumbenciais A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 44303467, de 31/07/2023, por ausência de demonstração da probabilidade do direito naquela fase processual. A embargada BB-Financeira S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 54001628, de 08/03/2024), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o embargante não se insurge especificamente contra o ato de constrição do imóvel, mas questiona detalhes da penhora realizada. No mérito, sustentou a fragilidade documental da peça inicial, a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e requereu a total improcedência dos embargos, com condenação do embargante em custas e honorários advocatícios, invocando a Súmula 303 do STJ. Certificada a tempestividade da impugnação (ID 57612936), o embargante foi intimado para réplica (Despacho ID 63264138, de 10/09/2024) e manifestou-se (ID 66100353, de 31/10/2024), reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. O pedido de perícia foi indeferido por Decisão ID 76476899, de 28/05/2025, por entender o Juízo que a controvérsia já se encontrava suficientemente esclarecida pelos dois autos de avaliação regularmente juntados aos autos e não…
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