Processo 0801726-85.2024.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801726-85.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: RAIMUNDA BATISTA MOURA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte RAIMUNDA BATISTA MOURA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de BANCO PAN S.A. Na inicial (ID 28378178), a parte autora sustentou, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado, afirmando ser pessoa analfabeta, e que o instrumento apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, apesar da existência de descontos em seu benefício previdenciário. A sentença (ID 28378209) recorrida entendeu válida a contratação, especialmente em razão da comprovação de disponibilização do numerário (TED), julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora recorreu (ID 28378210), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do negócio jurídico, sendo irrelevante a comprovação do crédito em conta. Apresentadas contrarrazões (ID 28378213), os autos vieram conclusos. Dispensada a remessa ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público específico. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) A matéria devolvida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, inclusive com enunciados sumulares…
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